DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN WILLIAM DO NASCIMEN… — HC HC 1045694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN WILLIAM DO NASCIMENTO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que há excesso de prazo da prisão preventiva, pois as diligências deferidas pelo juízo ficaram pendentes de cumprimento por cerca de 7 meses, e o paciente permanece custodiado há mais de 10 meses sem sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN WILLIAM DO NASCIMENTO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo da prisão preventiva, pois as diligências deferidas pelo juízo ficaram pendentes de cumprimento por cerca de 7 meses, e o paciente permanece custodiado há mais de 10 meses sem sentença.
Aduz que foram determinadas, em março de 2025, duas providências indispensáveis: exame grafotécnico nos cadernos de "contabilidade" e obtenção de relatórios de GPS das viaturas.
Assevera que o Tribunal de origem denegou ordem anterior sob fundamento de gravidade concreta da conduta, embora a demora decorra da inércia estatal.
Afirma que a prisão tornou-se antecipação de pena, violando a razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
Alega que a defesa não contribuiu para a mora e que o feito não é complexo, sendo a demora fruto de desídia estatal.
Pondera que a produção das provas pendentes é de extrema relevância, pois pode evidenciar a ilegalidade da persecução, notadamente pela possível inautenticidade dos cadernos de contabilidade , atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 60-61, grifo próprio):
Consta dos autos que Policiais Civis em diligências a fim de cumprir mandados de busca e apreensão expedidos nos autos 1548905-69.2024.8.26.0050, relacionados a inquérito
[trecho intermediário suprimido]
não se identifica nenhuma negligência no presente caso.
Ressalte-se que o tempo de prisão preventiva do paciente, que está segregado desde 11/12/2024, não assume contornos desproporcionais em confronto com as penas abstratas dos delitos apurados (arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006), sem se descurar de que o acusado possui maus antecedentes, bem como a quantidade e a variedade das drogas apreendidas é relevante, circunstâncias que possivelmente serão ponderadas para a exasperação das penas em caso de condenação.
Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucess ão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.