DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYLAINE BERNARDO GONZAGA apontando-se como au… — HC HC 1045696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYLAINE BERNARDO GONZAGA apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva da paciente (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva.
- Em seguida, foi denunciada pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYLAINE BERNARDO GONZAGA apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva da paciente (HC n. 0078715-80.2025.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciada pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2013, na forma do art. 69 do Código Penal.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 63-66).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 72-78 e 79-84).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ (fls. 88-96).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
No presente caso, o juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim consignou (fls. 73-74):
1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão.
2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Igualmente, a posse de arma de fogo e munições, no contexto da prática delitiva, robustece a necessidade da medida para garantia da ordem pública, revelando uma maior gravidade da conduta em tese praticada e periculosidade da agente.
De outro lado, o fato de a acusada possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública e para a efetividade da persecução penal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.