DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIA CRISTINA BARRETO DE FARIAS contra decis… — HC HC 1045704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIA CRISTINA BARRETO DE FARIAS contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n.
- 0088961-38.2025.8.19.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu medida liminar.
- Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando à paciente a prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil, por fato ocorrido em 11/11/2005, no interior da residência da vítima, em que, mediante agressões à cabeça, teria causado o óbito de sua genitora, com causa mortis descrita como traumatismo craniano com hemorragia subdural.
- Em momento posterior, ante a citação por edital e a ausência de resposta, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIA CRISTINA BARRETO DE FARIAS contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n. 0088961-38.2025.8.19.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu medida liminar.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando à paciente a prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil, por fato ocorrido em 11/11/2005, no interior da residência da vítima, em que, mediante agressões à cabeça, teria causado o óbito de sua genitora, com causa mortis descrita como traumatismo craniano com hemorragia subdural.
Em momento posterior, ante a citação por edital e a ausência de resposta, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 366 do CPP e decretada a prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de contemporaneidade, de fundamentação concreta e de necessidade da custódia, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 2/5).
No presente writ, sustenta-se: a) violação ao dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal) e ao art. 315, § 2º, do CPP, por manter-se a custódia com base em razões genéricas e não individualizadas, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos; b) ilegalidade da decretação automática da prisão preventiva em razão da aplicação do art. 366 do CPP, ausente demonstração do periculum libertatis; c) falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão (art. 312, § 2º, do CPP), diante do longo hiato temporal dos fatos e da inexistência de notícia de reiteração delitiva ou risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal; d) suficiência e adequação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, em observância ao art. 282, § 6º, do CPP.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa." (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
Além disso, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condã o de revogar a segregação provisória." (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Assim, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.