DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL RODRIGUES SERAFI… — HC HC 1045706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL RODRIGUES SERAFIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da Revisão Criminal n.
- 202500334367, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO (ART.
- 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL RODRIGUES SERAFIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da Revisão Criminal n. 202500334367, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 11):
REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM BASE NA APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NÃO SE PRESTA AO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE AGIR DE FORMA DIVERSA. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. PERSONALIDADE. FALTA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA SOPESÁ-LA NEGATIVAMENTE, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A REFERÊNCIA A CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE CIDADANIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM DESFAVOR DO REQUERENTE REDUZIDA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/10), busca a defesa o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e, em consequência, a aplicação, por analogia, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, fazendo incidir, no caso concreto, o entendimento jurisprudencial posterior desta Corte Superior sobre o tema (cumprimento das regras estabelecidas no art. 226 do CPP - Tema 1.258/STJ).
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da condenação proferida nos autos da Ação Penal n. 201974001085, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, requer seja concedida a ordem para (e-STJ fl. 9): d.1) Reconhecer e declarar a nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial, por manifesta violação às garantias previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal; d.2) Reconhecer a ilicitude, por derivação, das provas colhidas em juízo que se limitaram a ratificar o ato nulo, notadamente os depoimentos das vítimas; d.3) Por conseguinte, absolver o paciente NATANAEL
[trecho intermediário suprimido]
de 8/8/2022.)
3. Mesmo que superado o óbice anterior, mantém-se atraída a incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que alterar as conclusões das instâncias pretéritas, que entenderam pela autoria delitiva, a partir do reconhecimento da vítima, realizado por fotografia, tendo o ato sido confirmado no mesmo dia na delegacia, de forma presencial, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas. Em reforço, a vítima, que levou uma coronhada do autor do crime, chegou até este em razão do rastreador do seu celular que havia sido subtraído durante a ação criminosa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.067.294/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.