DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA CRUZ LIMA, a… — HC HC 1045709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA CRUZ LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento do agravo interno criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, na ação penal n.
- 1500809-92.2022.8.26.0567, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, cumulada com multa de 680 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- A condenação foi confirmada pelo acórdão que negou provimento à apelação defensiva (fls.
Resultado indicado
Interposto agravo interno criminal, foi negado provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA CRUZ LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento do agravo interno criminal n. 0034429-56.2024-8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, na ação penal n. 1500809-92.2022.8.26.0567, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, cumulada com multa de 680 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 30-36). A condenação foi confirmada pelo acórdão que negou provimento à apelação defensiva (fls. 37-47).
Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal n. 0034429-56.2024-8.26.0000 perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferida liminarmente pelo relator (fls. 61-81). Interposto agravo interno criminal, foi negado provimento (fls. 15-24), sendo este o título judicial objeto de impugnação.
A defesa alega constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, sustentando que a condenação ocorreu apesar de dúvida relevante quanto à destinação da droga apreendida para fins de tráfico, e que não houve atenuação da pena, mesmo diante de confissão informal. Argumenta também que a decisão judicial contrariou jurisprudência consolidada do Tribunal, conforme precedentes citados.
Sustenta que não há provas suficientes para caracterizar o crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, requerendo a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da mesma lei. Destaca a ausência de elementos típicos de traficância, a condição de dependente químico do paciente e a existência de dúvida quanto à materialidade e autoria do crime.
Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Argumenta que a confissão informal foi reconhecida no acórdão, mas não considerada na dosimetria da pena, o que violaria o preceito legal. Defende que a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão é juridicamente obrigatória.
Ao final, requer a concessão da ordem para desclassificar o crime para porte de droga para consumo pessoal e aplicar a atenuante da confissão espontânea, com a devida compensação da agravante da reincidência.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal em razão da negativa de provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a revisão
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.