DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO BRITO DOS SANTOS… — HC HC 1045714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO BRITO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art.
- 330 do Código Penal, às penas de 19 dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de meio salário mínimo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO BRITO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2254458-75.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 330 do Código Penal, às penas de 19 dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de meio salário mínimo (fls. 29-33).
Posteriormente, o Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, diante da não localização do paciente para dar cumprimento a pena restritiva de direitos, revogou a substituição da pena de prisão por restritiva de direitos (fl. 45).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 14-23).
No presente writ, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal porque a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorreu sem intimação pessoal do paciente para justificar o suposto descumprimento, violando o devido processo legal.
Alega que a intimação para comprovar o pagamento da prestação pecuniária foi enviada ao endereço antigo, embora o paciente tivesse informado mudança para Campo Grande/MS antes da expedição, o que impediu a ciência válida.
Aduz que a prestação pecuniária foi fixada em meio salário mínimo, abaixo do mínimo legal, razão pela qual seria nula e não poderia ser executada nem convertida em pena corporal.
Afirma que o regime semiaberto para pena de 19 (dezenove) dias é desproporcional, especialmente por se tratar de crime de desobediência, e carece de fundamentação concreta para afastar o regime aberto.
Defende que houve violação ao princípio da individualização da pena, pois a sanção imposta inviabiliza o trabalho e o sustento familiar do paciente, contrariando a finalidade dos Juizados Especiais Criminais.
Assevera que houve dupla valoração negativa de antecedentes criminais, violando a Súmula 241 do STJ e o Tema 1.077 do STF, o que reforça a necessidade de revisão da pena e do regime prisional.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade. No mérito, a concessão da ordem a fim de que seja anulada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da pena restritiva e/ou a alteração do regime para aberto.
É o relatório.
Os pedidos formulados neste habeas corpus não podem ser apreciados por dois
[trecho intermediário suprimido]
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.