ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT MANEJADO NA CORTE DE ORIGEM.
- REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL DECORRENTE DE FALTA GRAVE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT MANEJADO NA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL DECORRENTE DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser incabível a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ manejado perante tribunal de origem, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (Súmula n. 691/STF).
2. Não se verifica teratologia ou ilegalidade evidente na decisão proferida pelo Desembargador Relator que indeferiu a liminar, ao entender que o pleito, de natureza satisfativa, deve ser apreciado de forma colegiada, após manifestação da autoridade apontada como coatora e regular instrução do feito.
3. A ausência de pronunciamento do tribunal de origem acerca do mérito do habeas corpus impede a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância .
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o reconhecimento da inexistência de falta grave, mantendo-se o regime de cumprimento de pena e a revogação da decisão que suspendeu cautelarmente o regime prisional semiaberto.
A impetração foi indeferida liminarmente pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, ao fundamento de que a pretensão defensiva esbarra no óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
No presente agravo regimental, a defesa argumenta, em preliminar, que não deve prevalecer a decisão monocrática da Presidência pois "decorrido o prazo prescricional de três anos sem a prolação de decisão judicial a
[trecho intermediário suprimido]
Corpus Criminal n. 063096-61.2025.8.05.0000, impetrado na Corte de origem, o Desembargador Relator afirmou não vislumbrar manifesto constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da liminar, destacando que a "apreciação dos documentos e dos argumentos trazidos na impetração não revela, de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal ou situação de manifesta teratologia na decisão supracitada. Outrossim, o exame aprofundado sobre a ausência de audiência de justificação e sobre a atual situação do Paciente exige prova pré-constituída e dilação probatória incompatível com a estreita via da cognição sumária, sendo prudente aguardar as informações da Autoridade apontada como coatora" (e-STJ fl. 17 ).
Devidamente motivado o indeferimento da medida li minar na Corte de origem, entendo não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.