DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN RIBEIRO NEVES, contr… — HC HC 1045720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN RIBEIRO NEVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC n.
- 2308540-56.2025.8.26.0000) Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/09/202025 (prisão convertida em preventiva) e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, porque (e-STJ fl.
- Consta do incluso inquérito policial que, no dia 18 de setembro de 2025, por volta das 16h20min, na Rodovia SPA 248/055, próximo ao km 1,5, pista leste, Vila Áurea, nesta Comarca de Guarujá, JUAN RIBEIRO NEVES, qualificado à fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN RIBEIRO NEVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC n. 2308540-56.2025.8.26.0000)
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/09/202025 (prisão convertida em preventiva) e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque (e-STJ fl. 12):
.. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 18 de setembro de 2025, por volta das 16h20min, na Rodovia SPA 248/055, próximo ao km 1,5, pista leste, Vila Áurea, nesta Comarca de Guarujá, JUAN RIBEIRO NEVES, qualificado à fl. 24, transportava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 03 (três) tijolos de maconha, com peso aproximado de 1.236g, droga que determina dependência física e psíquica, fazendo-o, porém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem com base necessidade de garantir a segurança pública diante da gravidade concreta do delito, destacada pela grande quantidade de drogas apreendida, bem como, pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente é reincidente (e-STJ fls. 7/10).
Na presente oportunidade, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, devido a ausência de fundamentação concreta, afirmando que somente a gravidade abstrata e a reincidência não são fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
Acrescenta, ainda, a prisão preventiva mostra-se desproporcional ao caso, pois, numa eventual condenação seria aplicado um regime menos gravoso.
Por fim, ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa e profissão licita. Além disso, a defesa entende ser suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Desse modo, no caso dos autos, resta demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.