DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAQUIM JOSÉ DA SILVA NET… — HC HC 1045726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAQUIM JOSÉ DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e V, do Código Penal, à pena de 30 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAQUIM JOSÉ DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 0000178-14.2019.8.05.0051).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e V, do Código Penal, à pena de 30 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1044/1047).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 1284/1308).
No presente writ (e-STJ fls. 3/7), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da aplicação da majorante prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal. Argumente, em síntese, que a referida majorante só pode ser aplicada quando houver deliberação pelo Conselho de Sentença, conforme dispõe o art. 483, inciso V, § 3º, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a referida majorante e redimensionar a pena.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 1412/1413.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 1420/1426, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para afastar a referida majorante e redimensionar a pena.
No caso, a defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 121, §4º do Código Penal (homicídio contra menor de 14 anos), sob o argumento de que esta teria sido reconhecida de ofício pelo Juiz, sem previsão na pronúncia e sem quesitação ao Conselho de Sentença, em suposta afronta ao art. 483, V e §3º, do Código de Processo Penal.
Quando provocado a se manifestar no recurso de apelação, o Tribunal local assim consignou sobre o tema (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
da pronúncia e da sustentação oral da acusação em plenário (e-STJ, fl. 19), devendo, portanto, ser mantida a incidência da causa de aumento do art. 121, § 4º, do CP.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 642.291/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Por fim, ressalta-se que a idade da vítima constou na denúncia (e-STJ fl. 31) e na decisão de pronúncia (e-STJ fl. 371). Ademais, segundo a ata da sessão do julgamento do Tribunal do Júri (e-STJ fl. 1028): Compromissados legalmente, os jurados receberam cópia da denúncia, da pronúncia e do relatório do processo, sendo concedidos a eles dez minutos para leitura das peças.
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.