DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE CESAR SOUZA FL… — HC HC 1045728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE CESAR SOUZA FLORÊNCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Em análise do pedido de revogação da segregação provisória, o Juízo de primeiro grau revogou a medida extrema do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas do cárcere, inclusive por medidas protetivas de urgência.
Resultado indicado
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, que restabeleceu a prisão preventiva do acusado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE CESAR SOUZA FLORÊNCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em análise do pedido de revogação da segregação provisória, o Juízo de primeiro grau revogou a medida extrema do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas do cárcere, inclusive por medidas protetivas de urgência.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, que restabeleceu a prisão preventiva do acusado.
Daí a presente impetração, na qual se alega que a custódia foi restabelecida sem a devida análise dos documentos defensivos que apontariam possível manipulação probatória, especialmente quanto à titularidade da linha telefônica utilizada para o envio das mensagens ameaçadoras.
Afirma que não houve análise específica das provas apresentadas pela defesa, configurando violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assevera que o paciente cumpria regularmente as medidas cautelares e o monitoramento eletrônico, inexistindo contemporaneidade ou fato novo que justificasse a custódia.
Aduz que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que houve afronta ao art. 282, § 6º, do CPP, porquanto as cautelares menos gravosas não se mostraram inadequadas, violando o princípio da presunção de inocência.
Defende que a decisão impugnada é genérica, baseada em suposições de risco à ordem pública, sem demonstração concreta do perigo de liberdade.
Entende que a reversão da decisão de primeiro grau ocorreu sem reexame do conjunto fático-probatório, em desconformidade com a orientação desta Corte, mencionando a vedação ao reexame de provas.
Pondera que há indícios de fraude nas mensagens de WhatsApp, pois o aparelho e a linha teriam sido adquiridos e habilitados pela própria vítima, sem apuração adequada.
Relata que o Juízo singular revogou a preventiva com imposição de cautelares, amparado nos arts. 319 e 321 do CPP, destacando a suficiência do monitoramento eletrônico.
Informa que foi expedido mandado de prisão em 25/9/2025 e que há risco de constrição ilegal iminente, justificando o pedido de liminar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a revogação do mandado de prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para restabelecer a
[trecho intermediário suprimido]
para o envio das mensagens ameaçadoras, a Corte local ressaltou que a questão deve ser apreciada durante a instrução processual, por demandar maior aprofundamento probatório. Do mesmo modo, a tese relativa à ausência de contemporaneidade também não foi examinada, circunstâncias que inviabilizam o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.