ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA ORIGEM JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
- WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Assim, o tema não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA ORIGEM JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO JULGADO IMPUGNADO. INVIÁVEL CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DA SILVA ROCHA ALVES PEREIRA contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus.
Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante aduz que existe ilegalidade flagrante apta a consubstanciar a concessão da ordem a fim de reconhecer a nuli dade da busca pessoal sem fundadas razões.
Alega que o fato de a denúncia anônima ser genérica, a utilização de tornozeleira eletrônica pelo réu e a suposta tentativa de fuga não são fundamentos idôneos a justificar a busca pessoal.
Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado a fim de absolver o paciente ou, subsidiariamente, desclassificar sua conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA ORIGEM JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO JULGADO IMPUGNADO. INVIÁVEL CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão repreendida - que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas fixando uma pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 550 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 0016448-41.2020.8.11.0042 (da 13ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT) - não comporta reparos.
Primeiro, por se tratar de utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado (conforme informações do endereço eletrônico do Tribunal estadual), o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 890.868/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/9/2024).
Segundo, porque a questão não foi apreciada no acórdão que julgou a apelação, pois a defesa se limitou a impugnar a dosimetria da pena. Assim, o tema não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, principalmente porque, de acordo com a sentença, o réu empreendeu fuga ao avistar os agentes policiais, fato este justificador da busca pessoal, conforme recente posicionamento jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.