DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR RODRIGUES DOS SA… — HC HC 1045730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504472-55.2024.8.26.0510.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 23/24):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
1. Matheus Messias Silva e Igor Rodrigues dos Santos apelam contra sentença que impôs a (i) Matheus pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, regime inicial aberto, mais 166 dias-multa, substituída a privativa por restritiva de direitos e pecuniária, por tráfico privilegiado, e a (ii) Igor pena de 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, mais 500 dias- multa, por tráfico, com perdimento de quantia apreendida com ambos. Os recorrentes foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) absolvição de Matheus por insuficiência probatória; (ii) nulidade por violação ao domicílio e absolvição de Igor por ausência de elementos probantes; (iii) pedidos subsidiários de Igor para reconhecimento de tráfico privilegiado, regime aberto e substituição da pena.
III. Razões de Decidir
3. Não houve nulidade na entrada em domicílio, pois havia mandado de busca e apreensão para o primeiro endereço e fundada suspeita de tráfico, desdobrando-se a ocorrência, além de o réu ter franqueado a entrada, conforme asseverado pelos policiais. 4. Materialidade do tráfico demonstrada por provas suficientes, incluindo apreensão de drogas, embalagens e dinheiro, além de depoimentos de policiais.
IV. Dispositivo
5. Recursos desprovidos."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e de fundadas razões, sem consentimento válido do morador, em afronta ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Acrescenta que não houve qualquer diligência investigativa anterior ou consentimento do morador que justificasse o ingresso forçado no domicílio o que ressalta a ilegalidade do procedimento.
Alega que o constrangimento ilegal também
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.