DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1045736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RYAN LUIZ DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 8/9/2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigos 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado: "Habeas Corpus.
- Impetração que se volta contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, sob os argumentos de que o decreto prisional é desprovido de fundamentação concreta, e que ausentes as hipóteses ensejadoras da custódia cautelar.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RYAN LUIZ DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 8/9/2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"Habeas Corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Impetração que se volta contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, sob os argumentos de que o decreto prisional é desprovido de fundamentação concreta, e que ausentes as hipóteses ensejadoras da custódia cautelar. Constrangimento ilegal não configurado. Fumus comissi delicti e periculum libertatis bem evidenciados. Paciente que foi detido na posse de 02 porções à granel de cocaína (589,1g) e outras 2.812 individuais (1.802,7g), além de R$ 2.095,00 em espécie, 02 balanças de precisão e 10 pacotes de eppendorfs vazios. Réu que, há apenas 04 dias, havia sido preso, e posto em liberdade, também pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Quantidade que em muito suplanta aquilo comumente encontrado na posse de pequenos traficantes. Necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 14)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que a prisão preventiva baseia-se em premissa inexistente, uma vez que o paciente não foi preso em flagrante anteriormente por tráfico.
Sustenta a ausência de fundamento concreto para a decretação da prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, tem residência fixa e ocupação lícita.
Afirma que a quantidade de drogas não pode servir de fundamento para a decretação da prisão cautelar.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:
"A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a habitualidade delitiva indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.