ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MAIS BRANDAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 312, § 1º, E 282, § 4º, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MAIS BRANDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão de descumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião do deferimento da liberdade provisória, consubstanciado na indicação de endereço incompleto em conjunto habitacional com inúmeros blocos, na ausência de atendimento de ligações e de resposta a mensagens e na indicação do telefone apreendido como único meio de contato, apesar da expressa determinação judicial de indicação de contatos alternativos.
3. A alegação de mero lapso material na indicação do endereço não afasta o descumprimento objetivamente verificado, sendo inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas quando sua ineficácia encontra-se evidenciada nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN CAMILO RODRIGUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5071907-33.2025.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo inicialmente obtido liberdade provisória mediante medidas cautelares, entre elas a obrigação de manter endereço atualizado.
Posteriormente, a prisão preventiva decretada por descumprimento dessas cautelares, notadamente pela não localização para citação e inviabilidade de contato telefônico (e-STJ fls. 176/78).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando que não houve descumprimento doloso da medida de atualização de endereço, e que houve equívoco administrativo na tentativa de contato
[trecho intermediário suprimido]
custódia demonstrada exatamente diante do descumprimento das condições impostas, fica evidenciada a impossibilidade da substituição da prisão preventiva, dada a ineficácia de outras medidas mais brandas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Nesse contexto, a decretação da preventiva encontra amparo direto nos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP, os quais autorizam a medida extrema em caso de descumprimento de obrigações impostas por força de medidas cautelares.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.