DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN CAMILO RODRIGUES contra acórdão do Tribu… — HC HC 1045737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN CAMILO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta que o Juízo processante decretou a prisão preventiva do paciente sob o fundamento de descumprimento de medida cautelar, lastreado na não localização para citação pessoal e na ausência de contato telefônico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça catarinense, sustentando que a não localização para citação e a inviabilidade de contato telefônico, por si sós, não caracterizam descumprimento de medida cautelar nem revelam risco à aplicação da lei penal.
- Contudo, o Tribunal a quo, denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN CAMILO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5071907-33.2025.8.24.0000).
Consta que o Juízo processante decretou a prisão preventiva do paciente sob o fundamento de descumprimento de medida cautelar, lastreado na não localização para citação pessoal e na ausência de contato telefônico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça catarinense, sustentando que a não localização para citação e a inviabilidade de contato telefônico, por si sós, não caracterizam descumprimento de medida cautelar nem revelam risco à aplicação da lei penal. Contudo, o Tribunal a quo, denegou a ordem (e-STJ fls. 350/357).
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base na não localização do paciente para citação e na ausência de contato telefônico, circunstâncias que não configuram descumprimento de medida cautelar nem revelam risco à aplicação da lei penal.
Sustenta que o paciente informou endereço completo, com esquecimento do bloco do conjunto habitacional, e número telefônico correspondente a aparelho apreendido no flagrante, o que inviabilizou o contato; afirma que o cumprimento do mandado em seu local de trabalho comprova ausência de ocultação, além de destacar primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita.
Diante disso, requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente postulando a substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP, com comparecimento mensal, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e atualização de endereço.
Em petição de memoriais, a defesa reforça os argumentos da petição inicial (e-STJ fls. 368/369).
É o relatório. Decido.
Consoante as disposições dos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é possível decidir liminarmente, em sede de habeas corpus, pretensões que se conformem - ou contrariem - súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/10/2018; AgRg no RHC n. 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2013).
Na mesma linha, "uma vez verificado que
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Destarte, verifica-se que efetivamente o acusado não faz jus à constrição substitutiva. E, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, analogicamente considerado, "(..) no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)".
Assim, mostra-se legítima, por ora, a manutenção da medida cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.