DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO VITOR DIAS CAR… — HC HC 1045739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO VITOR DIAS CARDASSI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts.
- 14, inciso II, e 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal - CP, à pena de 2 meses de detenção, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime contido no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena quanto ao delito de roubo circunstanciado ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO VITOR DIAS CARDASSI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500475-20.2024.8.26.0557.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, e 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal - CP, à pena de 2 meses de detenção, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime contido no art. 150, caput, do mesmo Estatuto Repressivo.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena quanto ao delito de roubo circunstanciado ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 23/25):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO.
1. Apelante condenado às seguintes penas, aplicadas nos termos do art. 69 do CP: (a) 7 anos e 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, como incurso no art. 157, "caput", c/c o art. 14, II, e art. 61, II, "h", todos do CP, por ter tentado subtrair, para si, mediante grave ameaça e violência exercida contra as vítimas M. G. A. T. e E. T. P., esta última com sessenta e quatro anos de idade à época dos fatos, coisas alheias móveis, consistentes em aparelhos celulares e joias pertencentes às referidas vítimas, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade; e (b) 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 150, "caput", do CP, por ter regressado ao domicílio das vítimas M. G. A. T. e E. T. P., cerca de duas horas após a tentativa de roubo supramencionada, e, ali, entrado e permanecido contra a sua vontade, saindo apenas quando elas gritaram por socorro a outros moradores.
2. Recurso defensivo: (i) ilicitude do procedimento judicial de reconhecimento pessoal, devido à alegada inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP e das orientações constantes da Res/CNJ nº 484/2022, com o consequente desentranhamento dos autos e absolvição por insuficiência de provas; (ii) absolvição do crime previsto no art. 157, "caput", c/c art. 14, II, ambos do CP, devido à atipicidade da conduta; (iii) declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.