ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTI DADE COM O HC N. 838.000/MS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ALVES TAVARES contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso (fls. 79/83).
Nas razões, o agravante sustenta a superação do óbice da reiteração de pedido diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, afirmando que o constrangimento imposto é de tal ordem que demanda análise de mérito.
Afirma manifesta ilegalidade na fixação do regime fechado por violação dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da contemporaneidade.
Ressalta fato superveniente relevante: permanência em liberdade por quase três anos, sem qualquer intercorrência, demonstrando a desnecessidade do regime fechado (fl. 84).
Argumenta ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, cumulativamente, impor regime mais gravoso, com afronta às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para superar o óbice formal e, no mérito, restabelecer o regime semiaberto.
Foi dispensada a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTI DADE COM O HC N. 838.000/MS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Realmente, a matéria suscitada no presente writ é a mesma tratada nos autos do HC n. 838.000/MS - pleito de fixação do regime inicial semiaberto -, o qual deixei de conhecer por se tratar de substitutivo de revisão criminal, conforme a decisão cuja ementa segue
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/6/2022.
Dessa forma, resta evidenciada a mera reiteração de pedido, procedimento inadmissível nesta Corte Superior.
Registre-se, ademais, que o agravante apresentou idêntico pleito no HC n. 1.008.889/MS, o qual foi indeferido liminarmente por se tratar, igualmente, de reiteração do pedido formulado no HC n. 838.000/MS, de modo que a defesa tem insistido em um pedido que já foi analisado.
Com efeito, a interposição sucessiva e insistente de habeas corpus com repetição de pedidos acarreta sobrecarga ao Poder Judiciário e prejudica a célere apreciação de demandas que efetivamente revelam ilegalidades passíveis de correção. Para além das conhecidas limitações estruturais do sistema judicial, a prática da advocacia nesses moldes contribui para a morosidade do sistema, devendo, por isso, ser firmemente rechaçada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.