DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIA MARIA MENDONCA apo… — HC HC 1045749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIA MARIA MENDONCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art.
- Na oportunidade, foi-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Interposta apelação perante o Tribunal estadual, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a reprimenda para 7 anos e 18 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIA MARIA MENDONCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0002734-98.2024.816.0150).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 33, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 154/237).
Interposta apelação perante o Tribunal estadual, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a reprimenda para 7 anos e 18 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 571):
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
APELO 1- PRELIMINARES: ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - EXORDIAL ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 41 DO CPP - PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE TRAFICÂNCIA - INTENTO ABSOLUTÓRIO POR ERRO DE TIPO - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DROGA ACONDICIONADA NA BAGAGEM TRANSPORTADA PELA RÉ QUE NÃO A EXIME DE RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - DOSIMETRIA DA PENA - BASILAR - MANUTENÇÃO DOS AUMENTOS - APREENSÃO DE 49 KG DE MACONHA - ARTIGO 42 DA LEI 11343/2006 - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PREMEDITAÇÃO - ACUSADAS QUE SE UTILIZARAM DE CARRO DE APLICATIVO PARA CAMUFLAR A ATIVIDADE DELITUOSA - MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA - SÚMULA 587 DO STJ - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) - REGIME FECHADO MANTIDO AINDA QUE OPERADA A DETRAÇÃO - QUANTIDADE DE PENA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - EXEGESE DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CP - INVIÁVEL CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - - PRECEDENTES ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 804 DO CPP - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONVALIDADOS NA SENTENÇA - RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado considerou, além da quantidade de droga, a confissão do réu no sentido de que atuava no ponto de venda ("biqueira") havia duas semanas.
2. Regime prisional fechado imposto com amparo na quantidade e na natureza da droga apreendida, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.007.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025, grifei.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.