DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELAINE CRISTINA BAPTISTA… — HC HC 1045752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELAINE CRISTINA BAPTISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 98 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que houve ilegalidade pela não aplicação do crime continuado entre os dois peculatos, pois o intervalo temporal não afasta o nexo unitário diante do mesmo modus operandi.
- Alega que a pena é desproporcional e viola a isonomia, porque a corré, por seis delitos de corrupção passiva, recebeu reprimenda inferior e regime mais brando, enquanto a paciente, por dois peculatos, cumpre pena superior em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELAINE CRISTINA BAPTISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 98 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 312, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que houve ilegalidade pela não aplicação do crime continuado entre os dois peculatos, pois o intervalo temporal não afasta o nexo unitário diante do mesmo modus operandi.
Alega que a pena é desproporcional e viola a isonomia, porque a corré, por seis delitos de corrupção passiva, recebeu reprimenda inferior e regime mais brando, enquanto a paciente, por dois peculatos, cumpre pena superior em regime fechado.
Aduz que o Tribunal de origem flexibilizou o lapso temporal para a corré, reconhecendo continuidade, mas negou idêntico tratamento à paciente, gerando distinção arbitrária.
Assevera que o acórdão corrigiu erro material para majorar a pena-base, agravando o constrangimento, embora os fatos tenham execução idêntica e se insiram em desenvolvimento delitivo único.
Afirma que o Tema n. 1.202 do STJ exige abordagem finalística da continuidade delitiva e, para duas infrações, aumento de 1/6, aplicável ao caso da paciente.
Defende que, consideradas as condições pessoais da paciente - 60 anos, primária, bons antecedentes e afastamento da vida pública -, a sanção mostra-se excessiva e colide com a dignidade da pessoa humana.
Informa que o modus operandi em ambos os fatos foi o mesmo: recebimento de diárias para cursos e não comparecimento, com apropriação dos valores.
Requer, liminarmente, a adequação do regime para o semiaberto. No mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois peculatos, com o redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.