DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR REIS MOREIRA DE OL… — HC HC 1045753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR REIS MOREIRA DE OLIVEIRA e HIGOR PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 16/8/2025, com posterior conversão em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal e 19, caput, do Decreto-Lei n.
- Alega o impetrante que o termo da audiência de custódia é nulo, por violar o art.
Resultado indicado
5º, LVII, da Constituição, inclusive por referência a episódio pretérito já extinto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR REIS MOREIRA DE OLIVEIRA e HIGOR PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 16/8/2025, com posterior conversão em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal e 19, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Alega o impetrante que o termo da audiência de custódia é nulo, por violar o art. 315 do Código de Processo Penal, ao não registrar os requerimentos defensivos, suprimir relato de tortura e apoiar a preventiva em dados alheios aos autos.
Afirma que a decisão de primeira instância mencionou três agentes e simulacro de arma de fogo, elementos ausentes no flagrante, boletim de ocorrência e denúncia, o que invalidaria a motivação da prisão.
Aduz que houve negativa de medidas cautelares sob justificativa genérica de inexistência de aparato de fiscalização na comarca de Sorocaba, sem exame concreto das alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Relata que inexiste mínimo suporte de materialidade, porque os bens não foram apreendidos com os pacientes e a narrativa se apoia apenas na palavra da vítima.
Pondera que os pacientes são primários, têm residência fixa e atividade lícita, circunstâncias pessoais que recomendam a substituição da prisão por cautelares menos gravosas.
Assevera que a manutenção da preventiva ofende a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição, inclusive por referência a episódio pretérito já extinto.
Informa que foram presos a cerca de 800 metros do local, sem apreensão de objetos ilícitos no veículo, o que reforça a ausência de indícios concretos.
Pleiteia a possibilidade de sustentação oral, ainda que em ambiente virtual, para melhor demonstração do constrangimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas adequadas ao caso.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
.. ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.