DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO GABRIEL SANTOS … — HC HC 1045757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO GABRIEL SANTOS GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO GABRIEL SANTOS GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2286480-89.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 20/29 (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Aduz que a privação de liberdade é medida excepcional, e que a reincidência do paciente ou a existência de ações penais em curso, por si sós, não servem como fundamento para a segregação cautelar.
Declara que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência no distrito da culpa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Alega que a manutenção da prisão cautelar do paciente viola o princípio da presunção de inocência, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
Afirma a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva.
Alega ilegalidade do flagrante, por ter sido motivado por perseguição policial e por mensagens de WhatsApp enviadas por agentes de segurança, que indicariam tentativa de incriminação indevida.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 88/90.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 96/101 e 102/115.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 119/123).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo
[trecho intermediário suprimido]
conforme consignado pelo juízo de origem às fls. 74/75, tais alegações carecem de suporte concreto, apoiando-se apenas na palavra do paciente e em mensagem de texto de pessoa não identificada apresentada à fl. 41, elementos insuficientes para desconstituir, nesta fase processual, a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes de segurança pública.
A questão atinente à suposta ilegalidade da abordagem policial e eventual perseguição constitui matéria de mérito que deverá ser adequadamente apreciada pelo juízo competente durante a instrução criminal, com a produção e análise aprofundada das provas, não sendo possível o seu exame em sede de habeas corpus sem que se configure indevida supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.