DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KARINA SAID TEIXEIRA, … — HC HC 1045779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KARINA SAID TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 23/08/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 93-94), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
318 do CPP, tratando-se de benefício de natureza pessoal, concedido em razão de condições específicas do custodiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KARINA SAID TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 0017248-80.2025.8.04.9001).
Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 23/08/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 93-94), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem às fls. 11-18.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o acórdão impugnado é nulo na medida em que agregou fundamentos ao decreto prisional que não apresenta motivação idônea a lastrear o cárcere preventivo da paciente.
Argumenta que a custodiada reúne condições pessoais favoráveis e que é suficiente à preservação da ordem pública a adoção de medidas cautelares diversas do cárcere.
Alega que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva e que faz jus à extensão dos efeitos de decisão judicial que beneficiou corréu Kaelly Vicente Ferreira com a concessão da prisão domiciliar.
Requer a substituição da segregação preventiva por cautelares alternativas e, subsidiariamente, pela prisão domiciliar, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Informações processuais foram prestadas às fls. 102-114.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas pela concessão da ordem, de ofício, para substituir da prisão preventiva por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, diante de nítido erro material - embora a parte impetrante tenha feito constar na petição inicial que se tratava de habeas corpus com pedido liminar (fl. 02), certo é que não especificou qual seria o petitório urgente -, torno sem efeito o decisum que exarei às fls. 125-129 e determino o seu desentranhamento dos presentes autos de modo que passo neste momento a apreciar o mérito desta impetração.
Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em
[trecho intermediário suprimido]
de instância. Ademais, a análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 802.725/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; grifamos).
Apenas para fins de registro, pontuo que o Magistrado de primeiro grau afirmou, em 25/11/2025, à fl. 112, que
.. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, não foi possível acolhê-lo, uma vez que a investigada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 318 do CPP, tratando-se de benefício de natureza pessoal, concedido em razão de condições específicas do custodiado.
Ante o exposto, de ofício, torno sem efeito a decisão proferida às fls. 125-129, determinando o desentranhamento dos autos desse documento. No mais, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, den ego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.