DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDIR MOURA DA SILVA em que se aponta como au… — HC HC 1045781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDIR MOURA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o juiz da execução penal determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que houve desconsideração do período de prisão cautelar para fixação de regime mais brando, além da imposição de exame criminológico sem fundamentação concreta, o que impede a análise célere do benefício executório.
Resultado indicado
E, no mérito, seja concedido o benefício executório pretendido independentemente da realização de exame criminológico, com determinação de análise e concessão da progressão de regime pelo juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDIR MOURA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 3013790-29.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o juiz da execução penal determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que houve desconsideração do período de prisão cautelar para fixação de regime mais brando, além da imposição de exame criminológico sem fundamentação concreta, o que impede a análise célere do benefício executório.
Ressalta que é devida a detração penal para corrigir o regime de cumprimento da pena, pois foram desconsiderados 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias de prisão preventiva no cálculo de 13/08/2025, embora o paciente já tivesse cumprido 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, sendo 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias em prisão cautelar, com aquisição do requisito temporal em 16/05/2014, o que revela ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso.
Argumenta que é ilegal a exigência de exame criminológico para progressão de regime por ausência de fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em violação aos deveres de motivação e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, somando-se o atraso decorrente da superlotação carcerária que não pode prejudicar o paciente.
Defende que a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar fatos ou condenações anteriores, sendo suficiente, no caso, o cumprimento do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, já satisfeitos.
Requer, liminarmente, o afastamento do exame criminológico. E, no mérito, seja concedido o benefício executório pretendido independentemente da realização de exame criminológico, com determinação de análise e concessão da progressão de regime pelo juízo de origem.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.