ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal.
2. A defesa, após ter apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, impetrou habeas corpus perante o Tribunal Superior, postulando a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, sob o argumento de primariedade, bons antecedentes, idade superior a 50 (cinquenta) anos e existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável. A decisão impugnada não conheceu da impetração, por ser substitutiva de recurso próprio e por ausência de constrangimento ilegal, o que motivou o presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, permitindo o conhecimento da impetração e eventual concessão da ordem; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente as consequências do crime, há constrangimento ilegal a justificar a alteração do regime inicial fechado de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício.
5. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou essa jurisprudência, ao reconhecer a natureza substitutiva da impetração e a inexistência de constrangimento ilegal evidente que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao referido enunciado.
..
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.288.780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJ-e de 14/6/2023.)
No caso concreto, as consequências do crime foram particularmente graves, visto que importaram em extenso prejuízo material à vítima e a terceiros (o locador do imóvel incendiado), fora o impacto emocional experimentado pela ofendida por ter todos os seus bens e documentos destruídos.
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.