DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MARTINS DA SILVA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1045784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MARTINS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/9/2025 pela suposta prática dos delitos de associação criminosa qualificada, corrupção de menor e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a ausência de indícios mínimos de autoria, a violação à presunção de inocência e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art.
- O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MARTINS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5767913-47.2025.8.09.0137).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/9/2025 pela suposta prática dos delitos de associação criminosa qualificada, corrupção de menor e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a ausência de indícios mínimos de autoria, a violação à presunção de inocência e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/16):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROGRESSÃO DE REGIME RECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Martins da Silva, preso em flagrante em 15/9/2025 pelos crimes de associação criminosa qualificada, corrupção de menor e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Durante operação policial foi apreendida pistola calibre 9 mm, arma artesanal, drogas e dinheiro. Segundo informações, quatro indivíduos em veículo VW/Golf teriam efetuado disparos de arma de fogo no Bairro Medeiros, arremessando objeto pela janela ao avistar viatura policial. Adolescente Gustavo confirmou que retornariam do bairro Jardim Helena após efetuar disparos na residência de "Negão" para intimidá-lo por dívida relacionada ao tráfico. Decisão converteu prisão em flagrante em preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se o habeas corpus é via adequada para reexame do conjunto probatório sobre autoria; verificar se a decisão que converteu a prisão em preventiva possui fundamentação adequada e concreta; examinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; determinar se há risco de reiteração delitiva demonstrado por circunstâncias concretas; avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; analisar a relevância da progressão de regime recente e nova prática delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: O habeas corpus não é instrumento processual adequado para
[trecho intermediário suprimido]
nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.