DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICENTE OLIVEIRA REBELO … — HC HC 1045787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICENTE OLIVEIRA REBELO NETO e DHJULYAN MACHADO DAROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 18/4/2025, tendo sido convertida a custódia de Vicente em preventiva e concedida liberdade provisória a Dhjulyan, e foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 330 do CP e 309 do CTB, ambos na forma dos arts.
- A impetrante sustenta nulidade da prova colhida na abordagem policial por ausência de advertência do direito ao silêncio e de assistência de advogado, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e, por consequência, trancamento da ação penal por falta de justa causa, à luz dos arts.
Resultado indicado
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 18/4/2025, tendo sido convertida a custódia de Vicente em preventiva e concedida liberdade provisória a Dhjulyan, e foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICENTE OLIVEIRA REBELO NETO e DHJULYAN MACHADO DAROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 18/4/2025, tendo sido convertida a custódia de Vicente em preventiva e concedida liberdade provisória a Dhjulyan, e foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 330 do CP e 309 do CTB, ambos na forma dos arts. 29 do CP; 33, caput, c/c o art. 40, VI, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta nulidade da prova colhida na abordagem policial por ausência de advertência do direito ao silêncio e de assistência de advogado, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e, por consequência, trancamento da ação penal por falta de justa causa, à luz dos arts. 5º, LXIII e LVI, da Constituição e 157, §§ 1º e 2º, do CPP.
Alega que a cadeia probatória derivou de declaração informal e vulnerável, utilizada para embasar diligências e apreensões subsequentes, sem fonte independente, o que tornaria imprestáveis os elementos obtidos e contaminaria toda a persecução penal.
Afirma que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata e referências genéricas à ordem pública, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, e que medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes e proporcionais.
Assevera que o paciente está privado da liberdade há meses, o que intensifica o constrangimento ilegal, e que a manutenção da custódia importaria antecipação de pena, contrariando o art. 5º, LVII, da Constituição.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.