DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILSON ALVES DA LUZ contra o acórdão proferid… — HC HC 1045801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILSON ALVES DA LUZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de soberania dos veredictos.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Conselho de Sentença, eis que baseou-se em uma das teses probatórias apresentadas em Plenário, situação que afasta a alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILSON ALVES DA LUZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0210656-56.2014.8.04.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II e art. 29, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de soberania dos veredictos. Eis a ementa do acórdão (fl. 75):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. TESE DEFENSIVA AFASTADA PELOS JURADOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES LEVADAS AO PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurando a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
- Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos (tentativa de homicídio qualificado - acusação e ausência de materialidade, desclassificação para lesão corporal e afastamento da qualificadora - defesa) deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma das teses. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.
- A esta instância recursal é permitida apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório em relação à decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto naqueles casos flagrantemente desprovidos de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, o que não é o caso dos autos.
- Em observância ao principio constitucional da soberania dos veredictos, deve ser mantida a condenação, conforme determinada pelo E. Conselho de Sentença, eis que baseou-se em uma das teses probatórias apresentadas em Plenário, situação que afasta a alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
Neste writ, a defesa sustenta ausência de materialidade delitiva para o crime de tentativa de homicídio, à vista do laudo pericial que afasta perigo de morte, postulando a desclassificação para lesão corporal
[trecho intermediário suprimido]
na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória.
Assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 966.980/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.