DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CELSO DE SOUZA OLIVEI… — HC HC 1045817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CELSO DE SOUZA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Réu reincidente e portador de maus antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 875.769, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CELSO DE SOUZA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1505010- 94.2019.8.26.0224.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 16):
"APELAÇÃO. Receptação qualificada. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Prova ilícita por violação de domicílio. Inexistência de ilicitude. Condenação mantida. Dosimetria. Réu reincidente e portador de maus antecedentes. Penas e regime mantidos. Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas mediante ingresso domiciliar respaldado apenas em denúncia anônima, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em afronta aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Acrescenta que não houve qualquer diligência investigativa anterior ou consentimento do morador que justificasse o ingresso forçado no domicílio, destacando a necessidade de documentação idônea da voluntariedade.
Afirma que, na fase judicial, não foram demonstradas provas independentes capa zes de suplantar a irregularidade do procedimento extrajudicial, incidindo a vedação constitucional às provas ilícitas por derivação.
Sustenta a fragilidade probatória relativa à autoria delitiva, tendo em vista que a condenação baseou-se predominantemente em depoimentos dos agentes públicos, sem suporte autônomo suficiente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular as provas obtidas com o ingresso domiciliar e, por derivação, anular a ação penal.
A liminar foi indeferida às fls. 66/67.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69/72).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja o reconhecimento da nulidade das provas produzidas nos autos com a consequente absolvição do paciente.
No caso, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 875.769, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.