DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1045818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN CARLOS REGINALDO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do HC n.
- 11-14) e negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- 64-71) Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre penas unificadas, totalizando 18 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, decorrentes da prática dos crimes previstos nos arts.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN CARLOS REGINALDO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do HC n. 2305571-68.2025.8.26.0000 (e-STJ, fls. 11-14) e negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0001328-13.2025.8.26.0026 (e-STJ, fls. 64-71)
Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre penas unificadas, totalizando 18 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, decorrentes da prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 157 § 3º, 2ª parte, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
No curso da execução penal, o Juízo indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas, por reconhecer reincidência do apenado (e-STJ, fl. 29). Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou-lhe provimento, assentando que a reincidência, reconhecida na execução, afeta a totalidade das penas unificadas (e-STJ, fls. 138-145). Na sequência, o HC originário não foi conhecido por reiteração de pedidos (e-STJ, fls. 134-137).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de negativa de prestação jurisdicional do acórdão impugnado, ao qualificar indevidamente a impetração como mera reiteração de pedido já apreciado, e por erro de direito no cálculo de pena, porque a fração correta de progressão, quanto ao título hediondo de 2013, seria de 2/5, pois o paciente era primário à época do fato, não podend o a condenação posterior por tráfico (2019) retroagir para agravar aquele título (e-STJ, fls. 3-8).
Ao final, formula pedido para concessão da ordem, para fixar a fração de 2/5 relativamente ao título hediondo de 2013, com determinação de imediata retificação do cálculo de penas (e-STJ, fls. 9-10).
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 124-125), a liminar foi indeferida. As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 131-150). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 153-155).
É o relatório .
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas
[trecho intermediário suprimido]
Corte fixou-se no sentido de que, ante a unificação das penas, a condição de reincidente do apenado determina o cumprimento de 3/5 sobre o total.
2. Na hipótese, possuindo o agravante duas condenações, não há falar em aplicação do percentual de 1/6 para a progressão de regime, em relação à primeira condenação, pois, unificadas as penas, conforme determina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir sobre o somatório.
3. Ademais, esta Corte Superior pacificou entendimento de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 756.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, destacou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.