DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAN CARLOS REGINALDO em que se aponta como at… — HC HC 1045818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAN CARLOS REGINALDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação do cálculo de penas para aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) referente à progressão de regime em relação à primeira condenação.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão impugnado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer do habeas corpus por suposta reiteração de matéria já apreciada em agravo em execução, embora o pedido verse sobre correção da fração de progressão e não sobre livramento condicional.
- Alega que há erro de direito no cálculo de pena, pois deve incidir a fração de 2/5 (dois quintos) em relação ao crime hediondo praticado em 2013, já que o sentenciado era primário à época do fato, não sendo possível que a reincidência específica reconhecida em condenação posterior produz efeitos sobre a primeira condenação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAN CARLOS REGINALDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2305571-68.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação do cálculo de penas para aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) referente à progressão de regime em relação à primeira condenação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão impugnado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer do habeas corpus por suposta reiteração de matéria já apreciada em agravo em execução, embora o pedido verse sobre correção da fração de progressão e não sobre livramento condicional.
Alega que há erro de direito no cálculo de pena, pois deve incidir a fração de 2/5 (dois quintos) em relação ao crime hediondo praticado em 2013, já que o sentenciado era primário à época do fato, não sendo possível que a reincidência específica reconhecida em condenação posterior produz efeitos sobre a primeira condenação.
Requer, em suma, o redimensionamento do cálculo da execução com fixação da fração de 2/5 (dois quintos) ao título de 2013 e a imediata retificação no DEECRIM/Bauru; subsidiariamente, a cassação do acórdão de não conhecimento para que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do acórdão do Agravo em Execução n. 0001328-13.2025.8.26.0026, essencial para a análise da pretensão do paciente de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo no julgamento do Habeas Corpus n. 2305571-68.2025.8.26.0000.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.