DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALIANDRO RODRIGUES DOS SANTOS em que… — HC HC 1045819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALIANDRO RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há nulidade substancial em razão de error in procedendo, pois a ação penal por crime doloso contra a vida tramita sob rito ordinário, em violação à competência do Tribunal do Júri e ao princípio do juiz natural, o que acarreta nulidade absoluta dos atos.
- Afirma que há extinção da punibilidade pela prescrição iminente, porque o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 25/01/2006, sendo nula a suspensão do prazo fundada em citação por edital prematura, sem esgotamento de diligências.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALIANDRO RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0827340-56.2025.8.10.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há nulidade substancial em razão de error in procedendo, pois a ação penal por crime doloso contra a vida tramita sob rito ordinário, em violação à competência do Tribunal do Júri e ao princípio do juiz natural, o que acarreta nulidade absoluta dos atos.
Afirma que há extinção da punibilidade pela prescrição iminente, porque o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 25/01/2006, sendo nula a suspensão do prazo fundada em citação por edital prematura, sem esgotamento de diligências.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois a prisão preventiva é anacrônica e desproporcional, desprovida de contemporaneidade dos motivos ensejadores e convertida em antecipação de pena.
Defende que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, porque o paciente é idoso, com 64 anos e portador de HIV, necessitando de tratamento contínuo, sendo inadequado o ambiente carcerário.
Requer, liminarmente, a revogação da segregação cautelar ou a substituição desta por prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, além da confirmação da liminar, pretende a declaração da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição ou, alternativamente, de nulidade absoluta da ação penal originária.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.