DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAURICIO ALVES DE SOUSA apo… — HC HC 1045822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAURICIO ALVES DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o acusado foi preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos do art.
- 129, § 13, todos do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n.
- Segundo a denúncia o paciente ofendeu a integridade física de sua companheira, e no mesmo contexto a privou de sua liberdade e ameaçou a vítima de morte, utilizando-se de um punhal (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAURICIO ALVES DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0761925-07.2025.8.18.0000).
Depreende-se dos autos que o acusado foi preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos do art. 148, § 1º, I, e 147, § 1º, art. 129, § 13, todos do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n. 11.340/2006.
Segundo a denúncia o paciente ofendeu a integridade física de sua companheira, e no mesmo contexto a privou de sua liberdade e ameaçou a vítima de morte, utilizando-se de um punhal (e-STJ fl. 37).
Impetrado prévio writ perante a Corte local, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 86):
HABEAS CORPUS. LIMINAR. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura em favor de Maurício Alves de Sousa, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148, §1º, I), ameaça (art. 147, §1º) e lesão corporal (art. 129,
§13), todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra mulher (Lei Maria da Penha). A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares alternativas e existência de condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (ii) estabelecer se as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes no caso; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a concessão da liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta dos fatos, periculosidade do agente e necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
4. A conduta do paciente, que imobilizou a companheira em via pública com um punhal e a manteve sob ameaça por cerca de uma hora,
[trecho intermediário suprimido]
ameaças que o averiguado vem fazendo à vítima, inclusive contra a vida desta é o caso de decretar a prisão do averiguado - fl. 50) e a necessidade de garantia da incolumidade física e psicológica da vítima (fl. 51).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 779.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Saliento que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso em análise .
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.