DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Flores Oliveira contra a decisão de fls — HC HC 1045827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Flores Oliveira contra a decisão de fls.
- 263-264, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada adotou um formalismo excessivo ao não conhecer do habeas corpus apenas porque há recurso especial interposto na origem e por causa da aplicação do princípio da unirrecorribilidade, sem enfrentar o alegado constrangimento ilegal.
- Indica que a questão central é o reconhecimento do tráfico privilegiado e seus efeitos imediatos na pena e no regime, com repercussão direta na liberdade do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Flores Oliveira contra a decisão de fls. 263-264, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada adotou um formalismo excessivo ao não conhecer do habeas corpus apenas porque há recurso especial interposto na origem e por causa da aplicação do princípio da unirrecorribilidade, sem enfrentar o alegado constrangimento ilegal.
Indica que a questão central é o reconhecimento do tráfico privilegiado e seus efeitos imediatos na pena e no regime, com repercussão direta na liberdade do paciente.
Defende que existem elementos objetivos que demonstram a plausibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, com potencial de reduzir a pena, alterar o regime e, até, permitir substituição por medidas alternativas, o que, por si, justificaria o conhecimento excepcional do habeas corpus.
Requer o provimento do agravo para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, adequado o regime prisional e substituída a sanção reclusiva por restritivas de direitos.
É o relatório.
O reexame dos autos permite constatar que a decisão agravada deve ser reconsiderada, ante a existência de flagrante ilegalidade ocorrida na aplicação da pena.
Desse modo, passo ao novo exame do habeas corpus.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), incide na terceira fase o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, ficando a reprimenda definitiva do paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa.
No tocante ao regime prisional, diante da quantidade de pena imposta, mantenho o modo semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Por fim, é inviável a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, pois não preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de redimensionar a reprimenda do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.