DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO MENEZES DE OLIVEIRA… — HC HC 1045830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO MENEZES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no art.
- 180, § 1º, do Código Penal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo daquela, nos moldes estabelecidos pelo Juízo da Execução, bem como no pagamento de 5 salários mínimos, conforme sentença de fls.
- O Juízo da Execução deferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO MENEZES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0014015-47.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo daquela, nos moldes estabelecidos pelo Juízo da Execução, bem como no pagamento de 5 salários mínimos, conforme sentença de fls. 27/33.
O Juízo da Execução deferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 50/52).
Irresignado, o Ministério Público agravou perante o Tribunal a quo, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (e-STJ fls. 13/14):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 12.338/24. CONCESSÃO NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO MINISTERIAL. PERTINÊNCIA. DANO NÃO REPARADO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, em favor de sentenciado pela prática de crime patrimonial não violento. Alegação ministerial de não reparação dos danos, exigência para a concessão da benesse.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravado preenche os requisitos legais para concessão de indulto de pena relativa a crime patrimonial não violento, nos termos do Decreto nº 12.338/2024.
III. Razões de Decidir
3. Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
4. O agravado não satisfez o requisito objetivo, pois não reparou o dano voluntariamente, conforme exigência do inciso VX do art. 9º do Ato Presidencial.
5. Incapacidade financeira que não pode ser presumida, devendo ser comprovada, não bastando a alegação de que é defendido pela Defensoria Pública.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Somente culmina em isenção à exigência de reparação do dano para fins de concessão de indulto no caso de crime patrimonial não violento a hipossuficiência econômica que for comprovada, não bastando a mera
[trecho intermediário suprimido]
DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.
2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.
3. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.