ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
- LIMINAR DEFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR PARA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR PARA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE 4/12/2019. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. RISCO REAL À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTUMÁCIA EM NÃO COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por JOSELENE RODRIGUES SANTOS contra a decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem e cassei a liminar anteriormente deferida, nos termos da seguinte ementa (fl. 565):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO ATÉ O MOMENTO ATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. RISCO REAL À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Ordem denegada. Liminar cassada.
Como razões do presente regimental, a agravante sustenta em síntese que (fls. 580/582 - grifo nosso):
.. no caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com fundamento inidôneo, qual seja, o fato de a paciente encontrar-se em local incerto e não sabido, bem como o não comparecimento após citação por edital. Ocorre que tais circunstâncias, por si sós, não se prestam a demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique que a paciente tenha se evadido com o intuito de frustrar a aplicação da lei penal ou de obstruir a instrução criminal. A
[trecho intermediário suprimido]
para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito das alegações da agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.
Como dito e agora redito, a paciente não apenas se encontra em local incerto e não sabido desde 4/12/2019, como também permanece furtando-se à aplicação da lei penal, mesmo após a concessão, neste writ, do benefício da liberdade provisória com o cu mprimento de medidas cautelares. Ora, o encerramento do prazo do edital de intimação sem qualquer manifestação ou apresentação da paciente consolida o descumprimento da condição de manter o endereço atualizado e evidencia, sem dúvida, o risco real de não se submeter à aplicação da lei penal. Com efeito, a permanência do benefício da liberdade, diante da contumácia em não colaborar com a Justiça, torna inócua a jurisdição penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.