DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Alcione Maria de Souza e Paulo César, insurgin… — HC HC 1045839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Alcione Maria de Souza e Paulo César, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o pedido nos autos do HC nº 2270634-32.2025.8.26.0000.
- Segundo se extrai dos autos, os pacientes foram presos em flagrante em 22 de agosto de 2025, quando o mandado de busca e apreensão foi cumprido em sua residência.
- A prisão acabou sendo convertida em preventiva, e ambos foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Conforme relatado na impetração, com a paciente Alcione foram apreendidos R$ 630,00 e seis telefones celulares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Alcione Maria de Souza e Paulo César, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o pedido nos autos do HC nº 2270634-32.2025.8.26.0000.
Segundo se extrai dos autos, os pacientes foram presos em flagrante em 22 de agosto de 2025, quando o mandado de busca e apreensão foi cumprido em sua residência. A prisão acabou sendo convertida em preventiva, e ambos foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Conforme relatado na impetração, com a paciente Alcione foram apreendidos R$ 630,00 e seis telefones celulares. Já com o paciente Paulo César, R$ 197,00 e uma porção de maconha, que ele afirmou se destinar ao próprio consumo. A imputação de tráfico decorre, todavia, da apreensão de 36 porções de crack e outra porção de maconha, encontrados sobre o telhado de imóvel vizinho.
No presente writ, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, apoiando-se, em suma, nos seguintes pontos: a) nulidade da prova, por suposta extrapolação dos limites do mandado de busca ao se apreender droga em imóvel diverso; b) inexistência de indícios suficientes de autoria, sustentando que a acusação se baseia apenas em presunções, sem qualquer ligação direta entre os pacientes e o entorpecente localizado; c) necessidade de enquadramento da conduta de Paulo César no tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas; d) ausência dos pressupostos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), com referência ao princípio da homogeneidade, afirmando ser Alcione primária e pequena a quantidade de droga; e) excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência de instrução foi designada somente para 24 de novembro de 2025; f) alternativamente, a possibilidade de substituição da prisão de Alcione por prisão domiciliar, por ser mãe de criança de quatro anos.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 181/184).
Informações prestadas (e-STJ fls. 202/207 e 213/214)
Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 251/269).
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas
[trecho intermediário suprimido]
o que evidencia ambiente potencialmente prejudicial ao desenvolvimento da menor e obsta a concessão da prisão domiciliar. Não se pode admitir que a medida substitutiva, destinada à proteção da criança, acabe por expô-la a situação de risco, caso a atividade ilícita tenha continuado no seio familiar.
Além disso, não foram apresentados elementos que demonstrem a existência de alternativa segura para garantir o interesse da criança sem comprometer as finalidades da prisão p reventiva. Assim, diante da gravidade dos fatos, da necessidade de interromper eventual atividade criminosa e de proteger a própria criança mencionada pela defesa, não há como acolher o pedido de prisão domiciliar. Não há, nesse diapasão, constrangimento ilegal ou teratologia a ser corrigidos na estreita via do writ de modo a ensejar a concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.