ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, em razão de a matéria veiculada na impetração não ter sido objeto de análise pelo acórdão impugnado.
- A paciente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontal à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não verificado. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, em razão de a matéria veiculada na impetração não ter sido objeto de análise pelo acórdão impugnado.
2. A paciente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontal à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com posterior negativa de provimento ao agravo interno interposto.
3. Na impetração, alegou-se constrangimento ilegal em razão dos critérios empregados na dosimetria da pena-base e da negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, requerendo-se a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar o redutor do § 4º em seu grau máximo, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha havido prévia análise pelo Tribunal de origem, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência.
6. Não foi verificada a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. DETRAÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
3. O tema relativo à alteração do regime prisional pela detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não foi debatido na Corte de origem, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Também não verifiquei a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.