DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA CELIR TENFEN em qu… — HC HC 1045854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA CELIR TENFEN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 ano e 9 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto e de pagamento de 17 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que faltaria fundamentação idônea para a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal em favor da paciente.
- Aduz, nessa perspectiva, que o fundamento da preclusão não se aplicaria ao caso, pois a falta de recurso da defesa contra a decisão do Ministério Público que optou pelo não oferecimento do benefício, somente ocorreu porque a paciente encontrava-se à época sem defesa eficiente nos autos, atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA CELIR TENFEN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 ano e 9 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto e de pagamento de 17 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que faltaria fundamentação idônea para a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal em favor da paciente.
Aduz, nessa perspectiva, que o fundamento da preclusão não se aplicaria ao caso, pois a falta de recurso da defesa contra a decisão do Ministério Público que optou pelo não oferecimento do benefício, somente ocorreu porque a paciente encontrava-se à época sem defesa eficiente nos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 523 do STF.
Alega que o Tribunal estadual teria reconhecido que a paciente faria jus ao benefício e não obstante deixou de aplicar a determinação do art. 28-A, § 14, do CPP, o que evidenciaria o constrangimento ilegal imposto ao ré.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a determinação de envio dos autos ao órgão superior do Ministério Público. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada a reavaliação pelo Ministério Público ou que seja reconhecida a nulidade da deficiência da defesa técnica.
Determinada a emenda à inicial, a defesa apresentou os documentos de fls. 59-99.
É o relatório.
O próprio impetrante informa à fl. 59 que opôs na origem embargos de declaração contra o acórdão impugnado neste writ, os quais estão pendentes de apre ciação.
Assim, embora este habeas corpus tenha sido impetrado contra acórdão que preservou a negativa de oferecimento do ANPP, mostra-se prematuro o exame das alegações defensivas quando ainda não exaurida a prestação jurisdicional da instância anterior.
Com efeito, a questão em exame neste habeas corpus encontra-se em exame perante o Tribunal estadual, já que os embargos de declaração opostos contra o mencionado acórdão não foram julgados.
Tal circunstância, por influenciar diretamente a análise do pedido veiculado no presente habeas corpus, não pode ser ignorada neste momento processual. A eventual prolação superveniente do acórdão dos embargos de declaração poderá alterar a configuração do pedido inicialmente formulado, sendo necessária a manifestação da Corte de origem a respeito.
Ressalta-se que a análise por esta Corte Superior de questão ainda não resolvida na origem configuraria indevida supressão de instância.
A propósito:
PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente no ato de sua impetração. Nesse passo, o julgamento superveniente dos embargos de declaração opostos na origem - fato novo e superveniente à impetração - não deve ser levado a efeito, tendo em vista que a constituição probatória superveniente à impetração não se ajusta ao rito célere e à cognição sumária da ação mandamental. Precedente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.688/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
À luz desse contexto, não se verifica a ocorrência de hipótese excepcional que autorize a intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.