DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE FIGUEIREDO SA… — HC HC 1045861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE FIGUEIREDO SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 10/10/2024, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, indeferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 23/24): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE FIGUEIREDO SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011125-03.2025.8.26.0482.
Consta que, em decisão proferida em 10/10/2024, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, indeferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls. 976/977).
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, alegando tempo de cumprimento suficiente da pena e boa conduta carcerária. O juízo de origem indeferiu o pleito, entendendo não demonstrado o requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à progressão de regime prisional, considerando o alegado cumprimento dos requisitos legais e a existência de faltas disciplinares registradas, bem como a necessidade de exame criminológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão de regime pressupõe o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.
4. O requisito subjetivo não se comprova apenas com o atestado de boa conduta carcerária, que reflete apenas a disciplina formal do sentenciado, conforme os arts. 85 e 88 da Resolução SAP nº 144/2010, não abrangendo efetiva reabilitação moral e social.
5. O comportamento carcerário deve ser avaliado de forma ampla, incluindo o histórico disciplinar e a análise da evolução pessoal do condenado, não bastando a mera ausência de faltas recentes.
6. A existência de faltas disciplinares reconhecidas em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, revela que o agravante não demonstra comportamento compatível com o benefício pretendido.
7. Embora a obrigatoriedade do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, ainda seja objeto de
[trecho intermediário suprimido]
do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.