ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
- DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DIVERSAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA INEXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para a concessão da progressão de regime, dentre outros requisitos.
2. O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido que estava ausente o requisito subjetivo, tendo em vista que "o sentenciado cometeu diversas faltas disciplinares no curso da execução (fl. 16), fato devidamente reconhecido em regular Procedimento Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa. O princípio da progressão de regime no cumprimento da pena visa à ressocialização do condenado, permitindo sua reintegração gradual à sociedade. No entanto, para que tal benefício seja concedido, é imprescindível que o apenado demonstre efetiva reabilitação, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo. Assim, enquanto não houver comprovação concreta de sua reabilitação, a progressão de regime deve ser obstada".
3. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse.
4. "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Precedentes.
5 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE FIGUEIREDO SANTANA contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão da ordem para que fosse concedida a progressão para o regime semiaberto.
Consta que, em decisão proferida em 10/10/2024,
[trecho intermediário suprimido]
prematuridade, considerando que o sentenciado ingressou em regime mais brando há menos de 3 meses, sendo necessário um maior tempo de cumprimento no semiaberto para que o apenado possa ser beneficiado com a saída extramuros. Concluiu, portanto, que a concessão da visita periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os objetivos da pena.
3. Ademais, afastar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao cumprimento do requisito subjetivo para concessão da benesse, como no referido caso, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 707.418/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ou teratologia que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.