DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVANDIL PEIXOTO em que se aponta como ato coat… — HC HC 1045862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVANDIL PEIXOTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há violação à Súmula Vinculante n.
- 56, com imposição de cumprimento da pena em condições que, na prática, equivalem a regime mais gravoso, diante da falta de estabelecimento adequado e da superlotação, motivo pelo qual deve ser assegurado o regime semiaberto harmonizado ou, na impossibilidade, a prisão domiciliar.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVANDIL PEIXOTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 1607535-30.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há violação à Súmula Vinculante n. 56, com imposição de cumprimento da pena em condições que, na prática, equivalem a regime mais gravoso, diante da falta de estabelecimento adequado e da superlotação, motivo pelo qual deve ser assegurado o regime semiaberto harmonizado ou, na impossibilidade, a prisão domiciliar.
Alega que a condição de idoso do paciente, prestes a completar 65 (sessenta e cinco) anos, demanda proteção especial e recomenda a prisão domiciliar, em razão de riscos acentuados e da inadequação do ambiente prisional às suas necessidades.
Argumenta que o exercício de trabalho lícito como servidor público federal e a residência fixa demonstram baixo grau de periculosidade e compatibilidade com o regime semiaberto harmonizado, inclusive com monitoramento eletrônico, revelando desproporcionalidade do recolhimento imediato a unidade prisional superlotada.
Requer, em suma, a autorização para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado na comarca de domicílio, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
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5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.