DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1045871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE OLIVEIRA DA VEIGA LOBO COLICCHIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (e-STJ, fls.
- 9-10 e 13-15), nos autos da Execução Penal n.
- 5000240-61.2025.8.27.2729 e do Habeas Corpus Criminal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente se encontra cumprindo pena pela prática dos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE OLIVEIRA DA VEIGA LOBO COLICCHIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (e-STJ, fls. 9-10 e 13-15), nos autos da Execução Penal n. 5000240-61.2025.8.27.2729 e do Habeas Corpus Criminal n. 0013790-04.2025.8.27.2700.
Conforme se extrai dos autos, o paciente se encontra cumprindo pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 136, 148 e 155 do Código Penal, com execução registrada sob o n. 5000240-61.2025.8.27.2729; obteve progressão ao regime semiaberto deferida pelo juízo da execução, mas não foi posto em liberdade em razão da existência de mandado de prisão ativo oriundo de Aparecida de Goiânia/GO (e-STJ, fls. 61-62).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente atingiu o requisito objetivo para a progressão em 04/07/2025 e satisfaz o requisito subjetivo, havendo constrangimento ilegal pela não efetivação do alvará de soltura por falha na alimentação do BNMP, uma vez que o paciente teria sido absolvido no processo que originou o mandado de prisão em Aparecida de Goiânia/GO (e-STJ, fls. 3-7).
Ao final, postula a concessão da ordem para determinar o cumprimento do alvará de soltura expedido pelo juízo de origem, a fim de permitir o início do cumprimento da pena no regime semiaberto, independentemente da baixa do mandado de prisão constante do BNMP pelo juízo de Aparecida de Goiânia/GO.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 53), a liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 61-63).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por perda superveniente do objeto, uma vez que o paciente foi solto em 22/10/2025 por ordem do juí zo de Aparecida de Goiânia/GO (e-STJ, fls. 78-79).
É o relatório.
Decido.
Consoante informações prestadas pelo Juízo goiano, expediu-se ordem de soltura em favor do ora paciente, cumprida em 22/10/2025 (e-STJ, fls. 61-62).
Dessa forma, constato a manifesta ausência de interesse de agir nesta via mandamental, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.