DECISÃO BRENO HENRIQUE PEREIRA, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ile… — HC HC 1045881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRENO HENRIQUE PEREIRA, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo que Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sua prisão preventiva, a qual pretende seja revogada.
- Observo que o caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
- Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, em circunstâncias que recomendam a manutenção da constrição, a despeito da alegação de que com ele foi apreendida quantidade ínfima de drogas.
- Realço que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
Resultado indicado
4/6), tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória com cautelares em audiência de custódia realizada em 26 de junho de 2025, nos autos do proc. n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
BRENO HENRIQUE PEREIRA, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo que Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sua prisão preventiva, a qual pretende seja revogada.
Observo que o caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, em circunstâncias que recomendam a manutenção da constrição, a despeito da alegação de que com ele foi apreendida quantidade ínfima de drogas.
Realço que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão de primeiro grau, ratificada pelo acórdão impugnado, a existência de indicação não só da gravidade concreta dos fatos que lhes são imputados - seria ele responsável por grande parte do comércio de drogas em um município de São Paulo -, mas também pela possibilidade de reiteração delitiva.
Segundo o Magistrado de primeiro grau, "o investigado foi preso em flagrante pela prática do mesmo crime (fls. 4/6), tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória com cautelares em audiência de custódia realizada em 26 de junho de 2025, nos autos do proc. n. 1502050-30.2025.8.26.0395" (fl. 557, destaquei), o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva (fl. 148).
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de registros criminais (inquéritos policiais, ações penais em andamento ou condenação com trânsito em julgado) denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.
De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Nessa direção também é a orientação desta Corte quanto à gravidade
[trecho intermediário suprimido]
delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
Em razão dessas circunstâncias que foram devidamente indicadas, que justificam a constrição, repita-se, verifica-se que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Vale dizer, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem de habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.