DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKE GOULART SOLDERA contra acórdão proferido… — HC HC 1045882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKE GOULART SOLDERA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que foi representada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, no mesmo ato, decretada a custódia cautelar.
- No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, nulidade da decisão por fundamentação genérica, sem demonstração concreta dos requisitos do art.
- 312 do CPP e sem individualização idônea do periculum libertatis, ressaltando, inclusive, sobre as condições favoráveis do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKE GOULART SOLDERA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que foi representada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, no mesmo ato, decretada a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, nulidade da decisão por fundamentação genérica, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP e sem individualização idônea do periculum libertatis, ressaltando, inclusive, sobre as condições favoráveis do paciente.
Aduz ausência de contemporaneidade, pois os fatos atribuídos ao paciente referem-se a maio de 2023, ou seja, passados mais de 2 anos e 4 meses da decretação da prisão.
Afirma, ainda, insuficiência probatória para vincular o paciente à continuidade delitiva, notadamente no Estado de Santa Catarina, pra onde teria se mudado, aberto um estúdio e trabalhado licitamente, sem provas objetivas de reiteração.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Inicialmente, é oportuno destacar que o habeas corpus não se revela como meio processual adequado ao enfrentamento de alegações relativas à negativa de autoria. Isso porque tal análise demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza célere e restrita desta ação constitucional.
No mais, a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, transcrita no acórdão ora impugnado, teve a seguinte fundamentação (fls. 49-56, grifei ):
.. Depreende-se dos autos que as investigações tiveram início em
[trecho intermediário suprimido]
o que justifica a adoção da medida mais gravosa.
Com efeito, a contemporaneidade deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
Na espécie, conforme o excerto acima, não se verifica a alegada ausência de contemporaneidade, uma vez que a investigação aponta reiteração e continuidade delitiva do paciente, o que mantém atual a necessidade da medida cautelar.
Assim, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.