ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
- A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art. 83, III, do Código Penal. O "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).
2. Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).
3. No caso em exame, o Juiz da VEC, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, indeferiu a passagem direta do apenado do regime fechado ao livramento condicional, por falta de requisito subjetivo, em razão de histórico carcerário conturbado, que destacou a prática de falta grave e o cometimento de novo crime durante a execução penal. Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ANDRE DE SOUZA SANTOS agrava de decisão denegatória deste habeas corpus.
A Defensoria Pública reitera o pedido de livramento condicional, sob o argumento de que estão preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do benefício. Argumenta que faltas disciplinares praticadas há mais de três anos
[trecho intermediário suprimido]
do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do Juiz da execução" (HC n. 264.261/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/8/2013).
Ademais:
.. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021). 5. Na hipótese dos autos, ficou constatada a inaptidão da sentenciada para a obtenção do livramento condicional, pois possui um histórico prisional conturbado .. .. (AgRg no HC n. 836.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, destaquei).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.