DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE DE SOUZA SANTOS em que se aponta como at… — HC HC 1045883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE DE SOUZA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, considerando a prática de falta grave.
- O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art.
- A falta grave ocorrida nos 12 meses anteriores à análise do pedido constitui óbice objetivo à concessão do benefício (art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE DE SOUZA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, considerando a prática de falta grave. 2. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 83 do Código Penal. 3. A falta grave ocorrida nos 12 meses anteriores à análise do pedido constitui óbice objetivo à concessão do benefício (art. 83, III, "b", CP), mas não impede a valoração mais ampla do requisito subjetivo com base no histórico prisional. 4. A ausência de falta grave no período de 12 meses não garante, por si só, a concessão do benefício, sendo necessário aferir se o sentenciado apresenta efetivo bom comportamento durante toda a execução. 5. O sentenciado foi reconhecidamente faltoso por ter se evadido durante saída temporária e apenas ter sido recapturado cerca de nove meses depois, demonstrando conduta incompatível com senso de responsabilidade e autodisciplina. 6. A gravidade da infração cometida e sua proximidade temporal comprometem a avaliação positiva do requisito subjetivo, impedindo a concessão do livramento condicional.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que possui bom comportamento carcerário e inexiste registro de falta grave praticada nos últimos 12 (doze) meses.
Alega, ainda, que o benefício executório foi indeferido por faltas antigas datadas de mais de 12 meses, sendo uma de dezembro de 2022 e outra por fato de 2021.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
No presente caso, tratando-se de falta grave consistente em evasão, tendo a recaptura ocorrido em 08.02.2024 (fl. 45), a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, considerando que se trata de infração disciplinar de natureza permanente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 866.369/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.8.2024; HC n. 335.399/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26.11.2015.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.