DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO BENITI DA … — HC HC 1045886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO BENITI DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, quando do julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/04/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Em audiência de custódia realizada em data de 27/07/2025, o Juízo plantonista da Comarca de Sorriso/MT, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, nos termos do art.
- Impetrado writ perante o Tribuna a quo, a ordem foi denegada, em decisão unânime, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO BENITI DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 1029873-74.2025.8.11.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/04/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia realizada em data de 27/07/2025, o Juízo plantonista da Comarca de Sorriso/MT, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, c.c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal (fls. 31/45).
Impetrado writ perante o Tribuna a quo, a ordem foi denegada, em decisão unânime, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 19/30):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM, EM TESE, A LIGAÇÃO DO PACIENTE COM O DELITO. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. INVIÁVEL O EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO E COM REGISTROS CRIMINAIS PELA PRÁTICA DE DELITO IDÊNTICO AO ANALISADO NO WRIT. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PERICULOSIDADE REAL EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR. IRRELEVÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS NÃO COMPROVADOS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado por tráfico de drogas, após cumprimento de mandado de prisão por crimes anteriores, sendo apreendida, em imóvel associado a ele, mochila com porções de entorpecente.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) há ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao tráfico de drogas imputado; (ii) a suposta quebra da cadeia de custódia e alegações de tortura inviabilizam a prisão; (iii) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; e (iv) as condições pessoais do paciente justificariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sobretudo por ser genitor de filho menor de idade.
III. Razões de decidir
3.1. Os elementos informativos colhidos - boletins de ocorrência, depoimentos de policiais, auto de apreensão - indicam a existência de indícios suficientes para justificar a prisão cautelar.
3.2. A alegação de quebra da cadeia de custódia e de tortura depende
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; grifamos).
Feitas essas considerações, constato, que, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso, v. g. AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.