DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO BATISTA DA SILVA, … — HC HC 1045887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e encontra-se encarcerado desde 17/10/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, §2º, incisos II, III e IV, 211, 155, caput, e 155, §4º, inciso IV do Código penal, porque (e-STJ fl.
- 65): No dia 20/09/2024, por volta das 23h, Márcio Batista da Silva, com animus necandi, por motivo fútil, à traição e mediante asfixia, matou Moacir da Silva; em seguida, com animus furandi, subtraiu o aparelho celular e o cartão de débito da referida vítima; após, destruiu seu cadáver, ao atear-lhe fogo, fatos ocorridos em um matagal, nas proximidades da Fazenda Canoas, área rural, Rio Largo/AL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 4355, 3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 08079892220-25.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e encontra-se encarcerado desde 17/10/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos II, III e IV, 211, 155, caput, e 155, §4º, inciso IV do Código penal, porque (e-STJ fl. 65):
No dia 20/09/2024, por volta das 23h, Márcio Batista da Silva, com animus necandi, por motivo fútil, à traição e mediante asfixia, matou Moacir da Silva; em seguida, com animus furandi, subtraiu o aparelho celular e o cartão de débito da referida vítima; após, destruiu seu cadáver, ao atear-lhe fogo, fatos ocorridos em um matagal, nas proximidades da Fazenda Canoas, área rural, Rio Largo/AL.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva e teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 65/77).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando, inclusive, que o paciente tem contribuído para a instrução processual ao confessar a prática do delito.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fls. 18/19:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI CRUEL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. Sustenta-se a ausência de fundamentação concreta na decisão e dos requisitos da custódia cautelar, além de utilização da prisão como antecipação de pena, condições pessoais favoráveis e inexistência de fato novo a justificar a renovação da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que justificam a decretação da prisão preventiva da paciente e se possui fundamentação concreta; e (ii) determinar se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e adequada ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi revelam extrema crueldade: homicídio à traição, mediante asfixia ("mata-leão") e introdução de espuma na boca da
[trecho intermediário suprimido]
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Acerca da alegação de excesso de prazo suscitada pela defesa, não é possível realizar a análise uma vez que o Tribunal estadual não se manifestou acerca da matéria.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ante o exposto, co m fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.