DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON DOS SANTOS GREGORIO apontando como au… — HC HC 1045889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON DOS SANTOS GREGORIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Os autos dão conta de que, em 26/10/2022, o paciente foi condenado , como incurso no art.
- 11.343/2006 , à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto , em razão das condutas de vender droga em sua casa a um usuário abordado no dia e local dos fatos e de guardar em depósito em sua residência 7 pedras de crack embaladas para venda, pesando o total de 1,10g (um grama e dez decigramas) de massa líquida (e-STJ fl.
- 32), além da quantia de R$ 190,00 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON DOS SANTOS GREGORIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502053-56.2022).
Os autos dão conta de que, em 26/10/2022, o paciente foi condenado , como incurso no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 , à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto , em razão das condutas de vender droga em sua casa a um usuário abordado no dia e local dos fatos e de guardar em depósito em sua residência 7 pedras de crack embaladas para venda, pesando o total de 1,10g (um grama e dez decigramas) de massa líquida (e-STJ fl. 32), além da quantia de R$ 190,00 (e-STJ fls. 32/47).
Em 21/6/2023, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mas proveu o ministerial, condenando o réu, pelo art. 33, caput, da referida Lei, à pena de 5 anos, em regime inicial fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
Tráfico de drogas - Coesão e harmonia do quadro probatório - Circunstâncias do episódio que positivam a traficância - Condenação mantida. Pena-base - Redução - Necessidade - Quantidade e nocividade das drogas apreendidas a serem sopesadas somente na fase derradeira da dosimetria, com o afastamento da benesse da lei especial, sob pena de violação ao princípio do "ne bis in idem". Aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 - Circunstâncias em que perpetrado o delito, que contou com apreensão de droga, além de dinheiro, não justificado a contento, alinhadas à ausência de comprovação de ocupação lícita pelo réu e aos coerentes depoimentos policiais, ao ensejo dos quais se disse da movimentação suspeita na residência dele, há certo tempo, a indicarem sua dedicação a atividade criminosa ou participação em organização criminosa. Aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 - Peculiaridades do caso que não a recomendam - Afastamento Necessidade. Conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos - "Quantum" das penas que "de per si" inviabiliza a substituição, a par das peculiaridades do caso e da hediondez do delito, que não se coadunam com a natureza das penas alternativas, ademais insuficientes para a hipótese e socialmente não recomendáveis. Regime prisional fechado - Adequação - Gravidade concreta do delito perpetrado, que contou com a apreensão de droga, cuja nocividade e alto poder viciante não se desconhece, certos seu potencial de disseminação e sua natureza desagregadora, alinhada à dedicação do réu ao ofício criminoso. Apelos defensivo improvido e acusatório provido.
Neste writ,
[trecho intermediário suprimido]
que repercuta no direito de locomoção. Todavia, uma vez transitada em julgado a condenação e aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal.
2. A revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifei.)
Assim, constatada a interposição concomitante de revisão criminal, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.