DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME EDUARDO GUIMARAES… — HC HC 1045890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME EDUARDO GUIMARAES DE MELLO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado como incurso, em tese, nos crimes do art.
- 150, § 1º, todos do Código Penal, nos termos da Lei n.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 3406, 3402, 12194, 3386, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME EDUARDO GUIMARAES DE MELLO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2267286-06.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado como incurso, em tese, nos crimes do art. 129, caput e § 13, art. 147, § 1º, art. 150, § 1º, todos do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/27):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARROMBAMENTO DE DOMICÍLIO, AGRESSÕES E AMEAÇAS DE MORTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado T. M. em favor de G. E. G. de M., contra ato do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pacaembu que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar. O paciente teve prisão decretada pela suposta prática de lesão corporal, ameaça e outros crimes conexos, em apuração de fatos ocorridos na madrugada de 17/07/2025 a 18/07/2025, quando, segundo o boletim e declarações das vítimas, ele e outro investigado arrombaram a residência das vítimas, agrediram física e verbalmente as vítimas incluindo a ex-namorada do paciente, que dormia com a filha de três anos , e proferiram ameaças de morte; os laudos periciais e fotografias atestam lesões corporais de natureza leve. O Juízo a quo, considerando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, reincidência específica e risco de reiteração, decretou e manteve a custódia cautelar; o impetrante pleiteia revogação da prisão, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra respaldo em elementos concretos idôneos que justifiquem a medida cautelar, em especial diante da gravidade concreta dos fatos, da reincidência específica e da insuficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige fundamentação idônea que demonstre a presença dos requisitos autorizadores previstos no Código de Processo Penal, não sendo medida automática. Nos autos há prova da materialidade (laudos de exame de corpo de delito e fotografias) e indícios suficientes de autoria, sustentados pelas declarações das vítimas e
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco pelo juízo de primeiro grau, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.